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DOC. 241.1030.1121.8817

STJ. Habeas corpus. Latrocínio. Progressão prisional.Exigência de exame criminológico, com base em duas fugas ocorridas em 1997 e 1998. Decisão não fundamentada. Ordem concedida. A) a Lei 10.792/2003, que deu nova redação ao art. 112 da Lei de execução, afastou o caráter de imprescindibilidade do exame criminológico para a progressão prisional. A exigência do exame, no entanto, não é proibida, podendo o juiz, se julgar necessário, determinar sua realização, desde que o faça em decisão fundamentada. B) as faltas disciplinares cometidas pelo paciente, há, praticamente, dez anos, são insuficientes como fundamento para a exigência de realização de exame criminológico. C) ordem concedida para afastar a exigência de realização de exame criminológico, devendo o juízo da execução reapreciar o pedido, considerados os requisitos do lep, art. 112, com a redação dada pela Lei 10.792/2003.

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