STJ. Processo civil. Execução fiscal. Arrematação. Desconstituição. Ação anulatória. CPC, art. 486.
1 - A pretensão de desconstituição da arrematação não pode ser examinada nos autos do processo de execução se já houve a expedição da respectiva carta e sua transcrição no registro imobiliário. É indispensável, nesse caso, o ajuizamento de ação autônoma, anulatória, nos termos do CPC, art. 486.
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