STJ. Processual civil e tributário. Ipi. Distribuidoras de bebidas. Legitimidade ativa. Regime de pautas fiscais. Ausência de prequestionamento. Prescrição. Cinco anos do fato gerador mais cinco anos da homologação tácita. Lei complementar 118/2005, art. 4º. Arguição de inconstitucionalidade no EREsp 644.736/pe. Matéria decidida sob o regime do CPC, art. 543-Ce da Resolução STJ 08/2008.
1 - A jurisprudência desta Corte entende que as distribuidoras de bebidas revestem-se, no tocante ao IPI, da qualidade de contribuinte de fato, pois suportam o pagamento deste tributo e assim desfrutam de legitimidade para questionar sua obrigação tributária.
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