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DOC. 241.1040.9671.0837

STJ. Processo civil. Agravo regimental. Recurso especial. Iof. Incidência sobre operações de crédito. Art. 13, Lei 9.779/899. Acórdão recorrido que decidiu a controvérsia à luz de interpretação constitucional. Competência do colendo STF. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do c. Stf.

1 - Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, «Gize-se que a Constituição, ao delegar ao legislador ordinário a tarefa de estabelecer as hipóteses de incidência do IOF, não exigiu que essa espécie tributária tivesse finalidade apenas extrafiscal, valendo, para o desiderato, à época, o Decreto-lei 1.783/80, que limitava o imposto sobre as operações de crédito ao âmbito das instituições financeiras. A Lei 9.779/1999 veio trazer nova compleição ao IOF/Crédito no art. 13, ao afastar a necessidade de participação de instituições financeiras, ipsis litteris: "Art. 13. As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras. § 1º. Considera-se ocorrido o fato gerador do IOF, na hipótese deste artigo, na data da concessão do crédito. § 2º. Responsável pela cobrança e recolhimento do IOF de que trata este artigo é a pessoa jurídica que conceder o crédito. § 3º. O imposto cobrado na hipótese deste artigo deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador.»

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