STJ. Processual civil. Agravo regimental nos embargos de divergência. Execução fiscal. Penhora. Possibilidade de substituição — penhora sobre ativos em contas bancárias por fiança bancária. Agravo desprovido.
1 - O caso dos autos pode ser assim resumido: a) Tese aduzida em sede de embargos de divergência: é inviável a substituição de penhora on line por fiança bancária. b) Fundamento adotado pelo aresto paradigma: «Entre os bens penhoráveis, o dinheiro prefere a todos os demais na ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais, sendo incabível a pretensão de substituição deste por fiança bancária. O poder de substituição conferido ao devedor pelo, I do art. 15 da Lei em questão é bastante restrito, e só pode ser exercido de forma a melhorar a liquidez da garantia em prol da exeqüente, não sendo possível aplicação do referido dispositivo com vistas a substituir uma garantia privilegiada por expressa disposição legal, e líquida por excelência, por uma menos benéfica ao credor» (REsp. 4Acórdão/STJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 8.6.2006). c) Fundamentos adotados pelo voto (vencedor) proferido no acórdão atacado via embargos de divergência: 1) «a Lei, art. 15, I 6.830/80 confere à fiança bancária o mesmo status do depósito em dinheiro, para efeitos de substituição de penhora, sendo, portanto, instrumento suficiente para garantia do executivo fiscal"; 2) o débito discutido nos autos (multa administrativa) é regido pelo sistema anterior à vigência da Lei 11.382/2006, motivo pelo qual a penhora sobre ativos em contas bancárias não podia ser autorizada «antes de esgotadas as diligências para localização de outros bens do executado».
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