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DOC. 241.1060.9384.2858

STJ. Ação de despejo. Juntada de documentos aos autos. Falta de oitiva do réu. Irrelevância para o julgamento. Ausência de prejuízo. Natureza da relação jurídica entre as partes. Locação.

1 - De acordo com o art. 398 do Cód. de Pr. Civil, «sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias". No caso, nenhum prejuízo teve o réu apesar de não ter sido ouvido, principalmente porque os documentos não eram relevantes para o exame final do pedido da autora e da resposta do réu.

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