STJ. Habeas corpus. Processual penal. Crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Julgamento de recurso de apelação interposto pela defesa. Alegação de violação ao princípio do juiz natural. Decisão plenária do STF que julgou válida a instituição de câmaras criminais extraordinárias formada majoritariamente por juízes de primeiro grau, arregimentados em sistema de voluntariado (hc 96.821/sp, rel. Min. Ricardo lewandowski). Necessidade de revisão do anterior entendimento desta turma de que somente a convocação de juízes para a substituição de desembargadores era válida, não o sendo a instituição de câmaras extraordinárias. Ordem denegada quanto a esse ponto, ressalvado o entendimento da relatora. Ausência de intimação pessoal do defensor público da sessão de julgamento. Nulidade. Cerceamento de defesa.
1 - Já prevalecia nesta Corte o entendimento de que não há impedimento à convocação de Juízes de primeiro grau para atuarem no Tribunal em substituição eventual de Desembargadores, desde que observada a lei de regência. Considerava-se, ainda, não afrontar ao princípio do juiz natural a composição majoritária do órgão julgador por Juízes convocados, desde que exercessem a jurisdição em Órgãos fracionários criados ordinariamente por leis federais ou estaduais, conforme o caso.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito