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DOC. 241.1081.0162.5100

STJ. Habeas corpus. Roubo. Demora no julgamento da apelação criminal interposta pela defesa. Superveniência do julgamento do recurso pela corte estadual. Pedido prejudicado.

1 - No que tange à aventada demora no julgamento da apelação criminal interposta pela defesa, de acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, constata-se que, em sessão realizada em 25-3-2010, o referido inconformismo foi julgado pela Nona Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual lhe deu parcial provimento tão somente para reduzir a reprimenda do paciente para 4 (quatro) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias multa, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória.

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