STJ. Habeas corpus. Associação para o tráfico de drogas. Excesso de prazo. Réu preso cautelarmente há mais de 1 ano e 6 meses. Liberdade concedida aos corréus. Demora injustificada. Decurso de mais de quatro anos sem sentença. Delonga excessiva. Ordem concedida.
1 - É de se reconhecer o excesso de prazo para o julgamento da ação penal, mesmo após encerrada a instrução criminal, se há delonga irrazoável para a prolação de sentença e todos os demais réus foram colocados em liberdade. O paciente permaneceu por mais de 1 ano e 6 meses encarcerado, sendo solto em sede liminar. Após mais de 4 anos da data da custódia, a ação penal ainda não foi sentenciada. Tal demora mostra-se desproporcional, configurando a ilegalidade.
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