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DOC. 241.1081.0743.8562

STJ. Habeas corpus. Execução de pena. Falta grave. Decisão monocrática proferida por desembargador relator. Trânsito em julgado. Possibilidade de exame da matéria por este sodalício. Alteração da data-Base pela prática de falta grave. Matéria não decidida pela corte de origem. Supressão de instância. Interrupção do prazo exigido à concessão da progressão de regime. Possibilidade. Ausência de constrangimento ilegal. Writ parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado.

1 - O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador componente da Turma Criminal do Tribunal a quo, sem que tenha sido ajuizado o agravo interno, inviabiliza o acesso a esta Corte Superior, em razão do não esgotamento das instâncias ordinárias. Entretanto, a Quinta Turma sedimentou no entendimento no sentido de que «Não obstante a ausência de esgotamento da instância antes da impetração do presente habeas corpus, tendo em vista a ausência de interposição de agravo regimental ao Órgão Colegiado, evidenciado o trânsito em julgado da decisão impugnada, torna-se possível o conhecimento do writ, originariamente, nos termos da CF/88, art. 105, I, «c». Precedentes.» (HC 83.960/MS, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Quinta Turma, DJ 1-10-2007).

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