STJ. Habeas corpus. Execução penal. Paciente que cumpre pena de 6 anos, 5 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de roubo circunstanciado. Pedido de comutação da pena com base no Decreto 6.706/2008. Indeferido por falta do requisito subjetivo. Cometimento de falta grave em 18.06.2009. Não interrupção do prazo para a concessão do benefício. Falta disciplinar cometida após a publicação do Decreto. Ausência de previsão legal. Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes do STJ. Parecer do MPf pela concessão do writ. Ordem concedida, para restabelecer a decisão de primeiro grau.
1 - O Decreto 6.706/2008 exige, para fins de obtenção do benefício da comutação das penas, que o condenado tenha cumprido 1/4 da reprimenda, se não reincidente, ou 1/3, se reincidente, até 25.12.2008, bem como não ter cometido falta grave nos últimos doze meses que antecederam a publicação da referida norma.
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