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DOC. 241.1090.3751.0442

STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Primeiros embargos de declaração acolhidos como agravo regimental. Agravo de instrumento. Obscuridade. Inexistência. Rediscussão do julgado. Impossibilidade. Embargos rejeitados. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (cpc/2015, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. In casu, não há como reconhecer a contradição apontada pelo embargante, na medida em que o acórdão embargado foi claro ao dispor que, para fins de comprovar a tempestividade do recurso interposto no período de férias forenses, «a jurisprudência dominante desta c. Corte superior firmou entendimento de que se faz necessário que o recorrente demonstre, no ato da interposição do recurso, qual o período de recesso estabelecido pelo respectivo tribunal, colacionando documento hábil a comprovar eventual suspensão dos prazos (...). Destaco, ainda, não ser possível a conversão do julgamento em diligência ou a abertura de prazo para a regularização do instrumento nesta excepcional instância, tampouco a juntada de peças em sede de agravo regimental, dada a incidência da preclusão consumativa « (fls. 398/402). 3. Embargos de declaração rejeitados.

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