STJ. Agravo regimental. Embargos de declaração. Protocolo integrado. Intempestivos. Não interrupção do prazo para interposição de outro recurso. Não conhecimento. 1.- Conforme entendimento desta corte, a tempestividade de recursos interpostos para impugnar decisão proferida pelo STJ é aferida pelo protocolo da secretaria (súmula 216/STJ), não se admitindo o protocolo integrado (edcl no agrg no ag 1.087.280/rs, rel. Ministro joão otávio de noronha, quarta turma, julgado em 03/09/2009, DJE 14/09/2009). 2.- Embargos declaratórios tidos por intempestivos, porquanto interpostos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no CPC, art. 536, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 3.- Sendo assim, a pretensão recursal não deve ser conhecida, diante de óbice formal intransponível, consistente na intempestividade do recurso de agravo regimental, interposto além do prazo legalmente estipulado de 5 (cinco) dias. 4.- Agravo regimental não conhecido.
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