TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDE LIBERDADE PROVISÓRIA AO ORA RECORRIDO, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUTUAÇÃO E PRISÃO EM FLAGRANTE POR INFRAÇÃO AOS: ART. 33, CAPUT, C/C ART. 41, INC. I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE REQUER O PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE SEJA REFORMADA A DECISÃO A QUO, A FIM DE QUE SEJA DECRETADA A PRISÃO DO ORA RECORRIDO.
Termos de Declarações dos policiais militares Fabrício Sebastião Bertoldi - RG 91.199 e Felipe Jaime Fernandes da Cunha - RG 101.320, no Registro de Ocorrência da 16ª Delegacia Policial, nos Autos do Auto de Prisão em Flagrante, que gozam de presunção de legitimidade e de legalidade. Apreensão de menor e de 120g (cento e vinte gramas, peso líquido total por amostragem) de erva seca («maconha» - Cannabis Sativa L. de coloração castanho-esverdeada, picada e prensada, na forma de 07 (sete) pequenos tabletes envoltos separadamente em filme plástico incolor. Tais condutas são relatadas, conforme os elementos indiciários colhidos na fase inquisitorial, sendo que o órgão acusador arrola, ao final, os documentos que embasam a persecutio criminis, devendo-se aplicar o princípio da obrigatoriedade da ação penal, por haver sem sombra de dúvidas indícios suficientes de autoria e materialidade, mormente por ter sido preso em flagrante, traficando, e o pior em companhia de um menor de idade, tendo sido deferida sua soltura, incorretamente pelo Juízo a quo. Em verdade, as circunstâncias como o ora recorrido agiu, a representação da Autoridade Policial e a opinio delicti do parquet, para o decreto da prisão preventiva, são suficientes para que esta seja decretada, havendo, ainda, a necessidade da constrição dele, uma vez que apresenta sua FAC com anotações de crimes, inclusive utilizando-se da mesma forma de agir, caracterizando o fumus comissi delicti. No presente recurso em sentido estrito, não podemos olvidar, ademais, que o Delegado de Polícia é a Autoridade constituída pelo Estado para analisar esse tipo de situação e decidir, de maneira fundamentada, pela prisão ou não do suspeito - após sua prisão em flagrante, o que foi, posteriormente, corroborado pelo Ministério Público, por conta, ainda, do perigo da reiteração criminosa, ante o histórico do ora recorrido, a par de se encontrar foragido. Frise-se, a Autoridade Policial tem autonomia legal para decidir de acordo com o caso concreto, sempre se pautando pelos indícios de autoria e materialidade criminosa. Sua decisão é, portanto, inquestionável nesse contexto, nos termos da Lei 12.830/13. Não por acaso, diga-se, afinal, é o Delegado de Polícia que tem o primeiro contato com o crime, é ele quem olha no olho do criminoso, a par de conhecer aqueles que agem utilizando-se do mesmo modo de agir na sua circunscrição, ou seja, como afirmado no brocardo popular é ele quem conhece a área. Assim, constata-se que houve as devidas narrativas das condutas criminosas imputadas ao ora recorrido, com todas as circunstâncias relevantes, de maneira suficiente ao exercício do amplo direito de defesa, a posteriori. Em face do exposto, direciono o meu voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, reformando a decisão que concedeu liberdade provisória ao ora recorrido Luis Gustavo Araújo Santos, a fim de que seja sua prisão. Expeça-se mandado de prisão em desfavor de Luis Gustavo Araújo Santos, com prazo de validade para cumprimento de 20 (vinte) anos.
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