Carregando…

DOC. 242.2476.6997.0995

TST. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 244/TST, III. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO À SAÚDE DO NASCITURO E DA MÃE.

Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença, utilizando como fundamento a incompatibilidade do contrato de experiência com o instituto da estabilidade provisória, por entender que a efemeridade é um traço característico do contrato de experiência. Note-se que, no caso em tela, a reclamante foi admitida em 1/2/2022, com previsão de término em 1/5/2022. A dispensa ocorreu em 12/4/2022, período em que a reclamante estava grávida . Assim, resta incontroverso que houve a contemporaneidade entre o estado gravídico e a vigência do contrato de trabalho. A jurisprudência desta Corte está pacificada no que tange ao direito à estabilidade provisória da empregada gestante durante o contrato por tempo determinado. É o que se extrai do item III da Súmula 244/STJ. Assim, deve ser dado provimento ao recurso de revista para reformar o acórdão regional e reconhecer o direito à estabilidade provisória da gestante, condenando a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva à garantia de emprego, da data da dispensa até cinco meses após o parto, acrescidos dos consectários legais, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito