TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - COBRANÇA DE FATURA EM DUPLICIDADE - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
Não há violação ao princípio da dialeticidade quando a parte, em recurso de apelação, aponta minimamente os fundamentos de reforma da sentença. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe à parte ré o ônus de provar a existência de relação jurídica válida, ensejadora da obrigação de pagar, e do seu crédito, ante a inviabilidade de impor ao consumidor prova de fato negativo. Configura falha na prestação do serviço e ato ilícito a cobrança em duplicidade de fatura de cartão de crédito regularmente quitada. A inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito é fato gerador de dano moral «in re ipsa», ou seja, dispensa prova do dano. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. A indenização arbitrada em valor insuficiente comporta majoração. Em caso de ilícito contratual, os juros de mora sobre a condenação ao pagamento de indenização por dano moral incidem a partir da citação, nos termos do CCB, art. 405. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo», sendo tal tese aplicável «aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão» (STJ, EAREsp. Acórdão/STJ), em 30/03/2021.
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