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DOC. 242.8016.3012.0465

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL - EDUCAÇÃO BÁSICA - JORNADA INFERIOR A 40 HORAS SEMANAIS - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - VENCIMENTO BASE X REMUNERAÇÃO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.167/DF - MEDIDA CAUTELAR - INTERPRETAÇÃO CONFORME - EFICÁCIA - CONTRACHEQUE QUE COMPROVA PAGAMENTO A MENOR - ENCARGOS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I - A

Lei 11.738/2008 instituiu o piso nacional de salário para o magistério público da educação básica por jornada de 40 horas semanais. II - Sendo a carga horária dos Professores de Educação Básica do Estado de Minas Gerais de 24 horas semanais (Lei Estadual 15.293/2004), deve o respectivo vencimento básico corresponder à proporcionalidade desta carga horária com aquela máxima estipulada pelo Lei 11.738/2008, art. 2º, «caput» e § 1º. III - No caso da ADI Acórdão/STF, o efeito temporal da decisão de mérito - segundo a qual, a referência ao piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica deve ser compreendida como o vencimento básico - foi mitigado pela decisão proferida na MC na ADI Acórdão/STF, que estabeleceu que, «até o julgamento final da ação», a referência ao piso deveria ser compreendida como a remuneração. IV - Comprovado nos autos que o pagamento foi feito em valor inferior ao piso nacional em 2011, direito tem o servidor da educação básica à diferença não percebida. V - Em conformidade com o decidido pelo ex. Supremo Tribunal Federal no RE Acórdão/STF, sob a sistemática da repercussão geral, nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F (redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, até 8/12/2021 e a partir de 9/12/2021 ambos devem incidir pela taxa SELIC, nos termos do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. VI - À luz do art. 85, § 4º, II, e § 11

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