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DOC. 242.8583.7870.0986

TJRJ. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIA. DOLO. REINCIDÊNCIA AFASTADA.

1. O cenário retratado, de elementos em determinada casa empreendendo fuga tão logo perceberam a presença de policiais que estavam no local exatamente investigando prática de furtos, roubos e receptação, autorizava o ingresso para revista. Não estamos diante de simples ingresso para verificação de denúncia anônima, mas de investigação em curso sobre organizado grupo que praticava diversos crimes e sobre o local onde os bens estavam sendo armazenados, situação que exige postura efetiva do Estado. 2. Não houve combate as assertivas dos policiais, pois o Apelante exerceu o direito de ficar em silêncio, restando assim totalmente incontroverso que era um dos três elementos que estavam na residência e empreendeu fuga ao perceber a presença da Polícia, tanto que posteriormente de fato seu documento pessoal lá foi encontrado. E sendo o elemento subjetivo no crime de receptação extraído das próprias circunstâncias que envolvem a infração e a pessoa que é surpreendida na posse de coisa produto de crime assume o ônus de demonstrar que a recebeu de boa-fé, ou seja, que a recebeu sem saber ou sem desconfiar da sua procedência ilícita, na hipótese não se desincumbiu o réu de fazê-lo, até porque com a fuga apresentou comportamento comprovador de que era sabedor da origem ilícita da absurda quantidade de bens que tinha em seu poder, como p. ex. bicicletas, objetos de decoração, eletrodomésticos, bolsas, televisões, antigos aparelhos de DVD e MP3, entre outros. 3. A reprimenda deve ser revista já que o sentenciante reputou o Apelante reincidente levando em consideração condenação que transitou após os fatos presentes, que se deram nos idos 2016, o que passou despercebido pela Defensoria Pública. Poderia ter sido valorada como mau antecedente, mas isso também passou despercebido pelo Parquet. 4. Pena que infelizmente deverá ser cumprida em regime inicial aberto, já que a reincidência foi a única questão valorada para imposição do semiaberto, sendo ignorado todo o restante de sua FAC. 5. Igualmente por tal razão o Apelante faz jus à substituição da PPL por uma PRD. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. DE OFÍCIO AFASTADA A REINCIDÊNCIA, SUBSTITUÍDA A PPL E ABRANDADO O REGIME INICIAL.

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