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DOC. 243.0274.0023.9772

TJRJ. APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (CTB, ART. 306). RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE DA PROVA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DIMINUIÇÃO DAS SANÇÕES, COM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.

Impossível a postulada absolvição. A autoria e a materialidade do crime estão devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, laudo de embriaguez (fl. 11) e teste de alcoolemia (fl. 12), bem como pela prova oral produzida. As testemunhas, ouvidas em juízo, contaram que o apelante estava em visível estado de embriaguez, possuía odor etílico, fala arrastada e andar cambaleante, sendo certo que populares informaram que o recorrente estava dirigindo em altíssima velocidade, fez uma conversão, porém não conseguiu controlar o carro, batendo no meio fio e num carro que estava estacionado na calçada do outro lado da via. Além de dirigir depois de ingerir bebida alcoólica, também restou configurado o risco concreto para segurança viária, pela condução do veículo em alta velocidade, perda do controle e colisão com outro carro estacionado na calçada. Nesse quadro, as circunstâncias do flagrante, aliada aos depoimentos dos policiais, laudo de embriaguez e teste de alcoolemia, formam um conjunto probatório firme, coeso e harmônico, que oferece a certeza necessária para embasar o decreto condenatório. No plano da aplicação das sanções a sentença merece ajustes. No plano da aplicação das sanções, as penas básicas foram corretamente determinadas acima do mínimo legal por conta das circunstâncias do crime, pois o apelante, além de conduzir o veículo com a capacidade psicomotora altera, subiu o meio fio, colidiu r danificou outro veículo que se encontrava estacionado. No entanto, deve ser reduzido o fator de aumento aplicado (1/1), eis que se mostra exagerado. Assim, com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta E. Câmara, por conta das circunstâncias desfavoráveis destacadas na sentença, mostra-se mais equilibrado aplicar a fração de aumento de 1/6. A pena de proibição de obter permissão/habilitação para dirigir veículo também merece correção. A sanção deve ser estabelecida utilizando-se os mesmos parâmetros da pena privativa de liberdade e da multa aplicadas, com observância do prazo mínimo e o máximo fixado no CTB, art. 293, guardando-se a devida proporcionalidade. À luz da nova pena aplicada, é de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal (art. 109, VI, e art. 110, § 1º, ambos do CP), cuja consumação do lapso temporal (03 anos) se verificou entre o recebimento da denúncia (10/03/2017 - fl. 26) e a sentença (20/04/2020 - e-doc. 000127). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, RECONHECENDO-SE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, na forma do voto do Relator.

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