TJRJ. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO DA PRISÃO E QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR; QUE O PACIENTE É PRIMÁRIO E POSSUI RESIDÊNCIA FIXA.
O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no CP, art. 217-Ac/c CP, art. 226, II, por duas vezes (duas vítimas), incidindo as agravantes previstas no art. 61, II, «f» e «h» do CP, na forma do CP, art. 71 (crime continuado), incidindo as normas da Lei 11.340/2006 porque, desde data que não se pode precisar, mas sendo certo que nos anos de 2021 e 2022 (até o mês de julho), durante aproximadamente 1 (um) ano, no endereço que consta da peça exordial, de forma livre, consciente e voluntária, por diversas vezes, prevalecendo-se de relações domésticas e de coabitação, praticou atos libidinosos com suas ex-enteadas ALANNA e HILARY, ambas menores de 14 (catorze) anos à época dos fatos. A prisão preventiva foi decretada e a custódia cautelar do paciente ainda foi mantida pela decisão ora combatida. percebe-se a presença de fundamentos que se relacionam perfeitamente com o caso concreto e atendem ao CF/88, art. 93, IX e aos CPP, art. 312 e CPP art. 315. Ademais, o fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e da autoria, o que se verifica pelos elementos colhidos em sede de inquérito policial. Aqui, registra-se que a análise da autoria e da materialidade do crime não cabe na estreita via do habeas corpus, bem como ainda não é possível que estejam plenamente demonstradas, haja vista a fase inicial que se encontra o processo principal. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado na garantia da ordem pública, consubstanciado na necessidade de se resguardar o meio social, na garantia da instrução criminal, com expressão na necessidade de se resguardar a integridade física e psíquica da vítima e de testemunhas, que precisam de tranquilidade para prestar declarações durante a instrução processual, e na garantia da futura aplicação da lei penal, em caso de condenação. E se a gravidade abstrata do crime não pode ser causa suficiente para prisão, a gravidade concreta, como se observa no caso, é idônea a apontar o perigo que representa a liberdade do paciente. No caso, ambas as vítimas, filhas de sua ex-esposa, eram à época dos fatos menores de 14 (catorze) anos de idade quando os atos libidinosos foram praticados. Diante dos fortes e robustos indícios, somados à gravidade, que permeiam o caso concreto, não há se falar em ausência de contemporaneidade da medida, porquanto o ergástulo cautelar pode ser decretado a qualquer momento antes do trânsito em julgado, desde que demonstradas sua necessidade e adequação, nos moldes dos CPP, art. 312 e CPP art. 313, como na espécie. Conquanto a prisão preventiva seja datada de 25/07/2024, e os fatos supostamente ocorreram nos anos de 2021 e 2022, o marco temporal não invalida a urgência presente. A despeito da observância da primazia da última ratio sob a perspectiva da aplicação penal no caso em análise, firme é a necessidade da custódia para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente. Necessário consignar que tais marcos temporais não autorizam o reconhecimento de que, sob a alegação de extemporaneidade do decreto prisional (se considerada a data em que o injusto teria sido praticado), não mais existiriam razões para sua decretação, tampouco manutenção. Em que pese parte da doutrina referir-se à contemporaneidade considerando que esta deva ter como marco temporal a data do crime, todavia, e na esteira da jurisprudência pátria, não se partilha de tal entendimento. A contemporaneidade pontuada pelo ordenamento referente à data do delito deve ser observada quando da aplicação do juízo de censura a ser imposto ao agente, ou seja, na resposta penal a lhe ser aplicada acaso a pretensão punitiva estatal contra ele deduzida seja julgada procedente (deve-se observar, por exemplo, se à época dos fatos ele era relativamente menor, ou não; se era reincidente, ou não; se tinha anotações configuradoras de maus antecedentes, ou não). Pensar que a contemporaneidade mencionada no nosso CP seja atinente tão somente à data do fato nos leva ao perigoso caminho de transformar a prisão processual em antecipação de pena. Muito diferente, contudo, é a contemporaneidade que deve ser observada para a decretação e/ou manutenção da imposição da segregação cautelar daquele que teve contra si deflagrada uma persecutio criminis. Esta, por sua vez, diz respeito aos requisitos que autorizam privar cautelarmente a liberdade de alguém (periculum in mora). Enquanto no primeiro caso, a contemporaneidade é relativa ao fato, e serve para a aferição da resposta final; no segundo, a contemporaneidade é dos motivos que ensejaram a constrição cautelar da liberdade do agente (aferir se eles ainda subsistem na atualidade). Conforme já assentado em nossa jurisprudência, mesmo tal contemporaneidade comporta mitigação a depender da gravidade concreta do delito praticado, não sendo o decurso do tempo, por si só, elemento hábil para esgotar e sequer esmaecer o periculum libertatis. A prisão preventiva tem em sua ontologia a aplicação da cláusula rebus sic stantibus, o que se depreende da redação do próprio CPP, art. 316. Isto porque é facultado ao magistrado responsável pela instrução, diante da alteração dos motivos que ensejaram custódia, revogá-la e após, novamente decretá-la caso surjam novas razões que a justifiquem, conforme dispõe o CPP, art. 316 (CPP). Neste aspecto, se a ambiência fática permite ao magistrado aferir que a liberdade de determinado indivíduo implicará a insegurança objetiva de outras pessoas, com sérios reflexos no seio da própria comunidade, abre-se espaço para o manejo da prisão em prol da ordem pública, hipótese dos autos.
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