TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - SENTENÇA EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - MULTA CONTRATUAL - RETENÇÃO DE 25% SOBRE O VALOR PAGO - PRECEDENTES DO STJ - CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.786/18 - LEI DO DISTRATO - APLICAÇÃO EM CONJUNTO COM A LEGISLAÇÃO ESPECIAL CONSUMERISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BASE DE CÁLCULO - VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
Não há que se falar em julgamento extra petita, quando a decisão condiz com os limites estabelecidos na lide, de acordo com o pedido e causa de pedir, formulados pelo autor. Nos termos do CPC/2015, art. 492, o julgador deve se ater ao pedido formulado na inicial, e somente quando constatado que foi além deste, será imperioso o decote da parte excedente. No âmbito da abrangência da solidariedade serão alcançadas, tanto a boa-fé objetiva, quanto a função social do contrato e, somente quando houver prática de atos sem estes imperativos, é que deve ser considerado o abuso de direito. Cláusulas contratuais que, embora em consonância com a nova Lei de Distrato, no caso concreto, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, § 1º, IV do CDC, devem ser revistas e adequadas. O STJ tem admitido que a cláusula penal entre 10% e 25% do total da quantia paga, devendo se observar, no caso concreto, o patamar que se mostrar mais razoável. Os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser fixados utilizando como base de cálculo o valor: (a) da condenação; (b) do proveito econômico obtido pela parte vencedora; ou, por último, (c) atualizado da causa. É possível que o «proveito econômico» obtido pela parte corresponda ao valor atualizado da condenação, isto é, ao valor da condenação (quantia ilíquida a ser apurada em sede de liquidação) acrescido dos juros de mora e de correção monetária.
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