TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 311, § 2º, III, do CP, fixada a reprimenda de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em uma de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, e outra de prestação pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Foi permitido recorrer em liberdade. O Alvará de Soltura restou prejudicado, diante do Mandado de Prisão nos autos de 0811293-54.2023.8.19.0023. Recurso defensivo requerendo, preliminarmente, que seja reconhecida a nulidade da entrada dos policiais na residência do apelante, bem como, de todas as provas derivadas da invasão. No mérito, postula o provimento do apelo para absolver o recorrente, com base no art. 386, V ou VII, do CPP. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Narra a denúncia que, no dia 16/10/2023, o denunciado, agindo com vontade livre e consciente, adquiriu e conduzia em proveito próprio ou alheio, o veículo VOLKSWAGEN T-CROSS, cor Cinza, ano 2019, placa: LVE4B53, chassi 9BWBH6BFXL4038733, ostentando a placa RJE1I15, que sabia ser produto de crime, uma vez que constava a numeração da placa adulterada, constando como objeto de crime de roubo na circunscrição da 72ª DP sob o RO 072-01906/2022. 2. A Lei 14.562 de 2023, alterou o tipo penal do CP, art. 311, procurando corrigir determinadas lacunas que existiam na redação anterior do referido dispositivo e passou a criminalizar expressamente, dentre outras, as seguintes condutas: «adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito". Além disso, como elemento subjetivo, fez uso do termo «devesse saber», incluindo, portanto, a figura do dolo eventual (art. 311, § 2º, III, do CP). 3. Conforme consta dos autos, vislumbra-se que há indícios do conhecimento prévio pelo recorrido quanto à adulteração da placa do veículo, pois o automóvel era utilizado para a prática de crimes. 4. Verifica-se do acervo probatório que o ora apelante tinha pleno conhecimento de que o veículo era objeto de roubo e com a placa adulterada, bem como, era utilizado para o cometimento de crimes, não deixando dúvidas acerca do fato delituoso perpetrado pelo ora apelante, ao ser preso na posse do veículo, inclusive confirmando que guardava e usava o automóvel na comunidade. 5. A autoria e a materialidade do delito foram demonstradas, pelo laudo de exame de adulteração de veículos/parte de veículos (ID 89150956) e pelas palavras das testemunhas de acusação, os Policiais Militares que prenderam o acusado, em seus depoimentos, uníssonos e harmônicos entre si, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. O conjunto probatório é contundente e não deixa qualquer dúvida quanto ao atuar criminoso do apelante. 7. Analiso a dosimetria. 8. Na primeira fase, a sanção foi fixada no mínimo legal, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. 9. Na segunda fase, ausentes agravantes e reconhecidas as atenuantes da idade inferior a 21 anos e da confissão extrajudicial, mas sem efeito na sanção diante da Súmula 231/STJ, mantida a resposta inicial. 10. Na terceira fase, sem causas de aumento ou de diminuição de pena. 11. Mantido o regime aberto. 12. A sanção privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo uma delas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e a outra de prestação pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). As penas foram aplicadas no mínimo legal e, considerando a situação econômica do sentenciado, entendo que deve ser alterada a prestação pecuniária. Penso ser apropriada a limitação de fim de semana, nos termos do CP, art. 48. 13. Recurso conhecido e provido parcialmente para substituir a prestação pecuniária por limitação de fim de semana pelo prazo da condenação, tudo a ser detalhado pelo juízo da execução. Oficie-se.
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