TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. ICMS.
Aproveitamento de crédito. Utilização do material (produtos intermediários) no processo produtivo de petróleo e gás. Possibilidade de creditamento. Ação que busca a anulação da decisão administrativa que indeferiu o pleito de creditamento extemporâneo de ICMS referente à aquisição de (1) fluidos utilizados na perfuração/produção dos poços de petróleo; (2) abastecimento de aeronaves afretadas para atendimento às unidades marítimas de exploração e produção (QAV); (3) Brocas de perfuração; e (4) Tubos, produtos essenciais à atividade-fim da empresa ao argumento de que os bens descritos têm natureza de uso e consumo. Sentença de parcial procedência que reconheceu o direito da parte autora ao creditamento extemporâneo referente aos produtos, com exceção do querosene abastecimento de aeronaves afretadas para atendimento às unidades marítimas de exploração e produção (QAV), reiterando que o produto em apreço não se classifica como insumo. Enquanto a primeira Apelante (Autora) pretende modificação do julgado para obter a procedência de seu pedido também em relação ao combustível de abastecimento de aeronaves afretadas para atendimento às unidades marítimas de exploração e produção (QAV), o segundo Apelante (Réu) pretende a improcedência total dos pedidos ao argumento de que não se trata de insumos. Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) que permite o aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de produtos intermediários necessários à realização do objeto social, atividade-fim, do estabelecimento empresarial. Laudo pericial que descreve os bens adquiridos, informando suas funções e a essencialidade da aplicação desses materiais no desenvolvimento da cadeia produtiva de petróleo e gás. Insumos que não se sujeitam à limitação temporal prevista no Lei Complementar 87/1996, art. 33. Entendimento firmado no RESP 1.221160/PR - TEMAS 779 E 780 STJ. Conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Comprovada a natureza de insumo dos produtos empregados no exercício da atividade-fim da empresa, deve ser reconhecido o direito ao aproveitamento de crédito extemporâneo do ICMS. Precedentes do STJ e do TJRJ. Correção monetária que é devida. Inaplicável a taxa SELIC, por incluir juros. Índice a ser utilizado, para que não seja reaberto o dissenso em sede de execução, que deverá ser o IPCA-E, índice de atualização monetária dos cálculos judiciais. PROVIMENTO DO APELO DA PRETROBRÁS E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO SOMENTE NO QUE TANGE À CORREÇÃO MONETÁRIA.
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