TST. Agravo em Embargos em Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II. 1. No caso, a Turma deste TST negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante e manteve a decisão monocrática do Ministro Relator que deu provimento ao recurso de revista do reclamado para excluir da condenação as horas extras deferidas em relação ao período contratual posterior a 01/12/2013, diante da constatação de que o quadro fático delineado pelo Regional demonstra que o reclamante era a autoridade máxima das agências em que laborou no período em discussão, não estando subordinado diretamente a ninguém dentro da unidade, bem como exercia atribuições revestidas da fidúcia especial inerente ao cargo de confiança, premissas capazes de atrair a aplicação do CLT, art. 62, II e o entendimento consubstanciado na Súmula 287/STJ, os quais foram afastados pelo Regional tão somente em razão da adoção da tese jurídica prevalecente 6 daquela Corte, a qual dispõe que « Não se aplica ao gerente-geral de agência o CLT, art. 62, II, considerando a regra específica prevista no art. 224, § 2º, da CLT» . 2. Nesse contexto, não se constata a alegada contrariedade ao verbete sumular supramencionado, na medida em que preceitua que, « Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o CLT, art. 62» . 3. Da mesma forma, não se verifica a alegada contrariedade à Súmula 126/TST, porquanto a Turma desta Corte não procedeu ao reexame do quadro fático probatório fixado pelo Regional, mas tão somente ao reenquadramento jurídico das premissas estritamente delineadas pelo Tribunal a quo, à luz do entendimento adotado por esta Corte Trabalhista sobre a matéria. 4. Outrossim, os arestos colacionados nos embargos revelam-se inespecíficos, a teor da Súmula 296, I, desta Corte, na medida em que não retratam fatos idênticos àqueles consignados no acórdão embargado. Agravo conhecido e não provido.
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