TJSP. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. REALIZAÇÃO QUE DEVE SER FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE SUPERVENIENTE NOTÍCIA DE AUSÊNCIA DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS PELO SERVIDOR. REQUERIMENTO DE PROCESSAMENTO DO RECURSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A avaliação, no processo de execução deve ser realizada, em regra, por oficial de justiça, ainda que se trate de bem imóvel, ressalvada apenas a hipótese de superveniente notícia de ausência de conhecimentos técnicos em situações específicas, caso em que se justificará a nomeação de perito judicial. 2. Presentes os requisitos do art. 189, I e III, do CPC, se justifica o processamento do recurso com segredo de justiça
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