TJRJ. Remessa Necessária. Mandado de Segurança. Pretensão da impetrante de emissão de guia de recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, tomando, como base de cálculo, o valor pelo qual o imóvel situado na Rua Joaquim Nabuco, 266, apto. 502, em Ipanema, nesta cidade, foi arrematado em leilão extrajudicial, sob o fundamento, em síntese, de que o Fisco apurou tal tributo a partir do preço de mercado do referido bem. Sentença de concessão da segurança. Hipótese na qual inexiste fundamento a ensejar o sobrestamento do feito, diversamente do que sustentou o impetrado na impugnação apresentada, pois em que pese o RE 1.412.419, manejado contra a decisão proferida no Recurso Especial Acórdão/STJ, ter sido admitido como representativo de controvérsia, não se tem notícia de que o Supremo Tribunal Federal tenha determinado a suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria. Precedentes desta Colenda Corte. STJ que já estabeleceu, no julgamento do Tema 1.113, que, na cobrança do tributo em questão, o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de compatibilidade com o praticado no mercado, a qual somente pode ser afastada mediante regular processo administrativo. In casu, a Edilidade calculou o imposto devido, com base em montante muito superior àquele pelo qual se deu a aquisição do imóvel, sob a justificativa de que o art. 15, VI, da Lei Municipal 1.364, de 19 de dezembro de 1988 prevê que o valor da arrematação só poderia ser levado em conta para tal desiderato se se tratasse de alienação em hasta pública. Jurisprudência pátria que caminha no sentido de que a Leilão judicial e o extrajudicial são equiparáveis, para fins de cobrança do ITBI. Precedentes do STJ e desta Colenda Corte. Valor de arrematação que deve servir como base de cálculo para o tributo discutido na espécie. Segurança corretamente concedida. Manutenção da sentença, em remessa necessária.
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