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DOC. 246.8608.6854.0622

TJRJ. Apelação Cível. Direito do consumidor. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório. Depósito creditado em conta corrente. Inexistência de contrato de empréstimo. Erro de lançamento. Inocorrência de fraude. Sentença de procedência. Reforma. Dano moral não configurado. Recurso do réu provido. I - Causa em exame 1. Autora, aposentada do INSS, alega fraude, porque não solicitou a quantia depositada em sua conta de R$381,53, depositada em sua conta. Supõe a existência de fraude a título de empréstimo consignado. Afirma que não sofreu desconto. Requer a suspensão de cobrança e qualquer empréstimo consignado no benefício da autora, referente à TED realizada e a compensação por danos morais no valor de R$8.000,00. Depósito judicial realizado. 2. Revelia decretada do banco réu. 3. Sentença de procedência, que considerou imprestável a prova pericial grafotécnica realizada no processo por se tratar de contrato celebrado entre as partes no ano de 2012, e que nada tem a ver com o processo e condenou o réu ao pagamento da quantia de R$4.000,00 a título de danos morais. 4. Recurso do banco réu. Afirma a inexistência de fraude porque não há empréstimo consignado e nem foram realizados descontos no benefício previdenciário da autora. Pleiteia a exclusão ou a redução dos danos morais. Impugna o percentual da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ao final, requer a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos. II - Questão em discussão 5. A controvérsia dos autos diz respeito à existência de fraude em razão do depósito no valor de R$381,53 realizado na conta corrente da autora e a existência da compensação por danos morais. III - Razões de decidir 6. A revelia não conduz à procedência do pedido, e não exime a autora de apresentar prova de suas alegações. 7. Banco apelante afirma, nesta sede, que não houve a realização de qualquer empréstimo consignado em nome da autora, inexistindo descontos em seu benefício previdenciário. 8. Da análise dos autos, verifica-se que a quantia depositada tem natureza de erro de lançamento e não de fraude decorrente de contratação falsa de empréstimo. Tanto é assim, que sequer houve descontos em desfavor da autora. 9. Devolução da quantia pela autora pela via de depósito judicial. 10. Inexistência de violação à direito da personalidade. O receio experimentado pela autora quanto à possibilidade da realização de empréstimo fraudulento não é capaz de gerar dano moral, porque não foi comprovada conduta lesiva do banco apelante causada à apelada e qualquer prejuízo advindo desse crédito. IV - Dispositivo Recurso do banco réu a que se dá provimento. ___________________

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