TJRJ. Agravo de instrumento. Ação declaratória. Transferência de linhas de telefone. Sócio e pessoa jurídica. Alteração contratual questionada em outra demanda. Concessão da tutela antecipada. Revogação. Desistência na ação principal. Recurso prejudicado. Ação interposta pelo sócio e pessoa jurídica objetivando, em sede de tutela de urgência, a sustação do uso de cinco linhas telefônicas e apuração da transferência destas linhas do nome da 2a autora (a pessoa jurídica) para o atual destinatário, irmão do sócio, até o julgamento final da lide. Decisão hostilizada que foi no sentido de deferir a tutela antecipada, determinando a suspensão imediata do uso das linhas telefônicas especificadas até ulterior decisão do Juízo, bem como que fosse informado quando as referidas linhas telefônicas foram transferidas do nome da 2ª autora. Relatório apresentado (fls. 111/112), peticionou o agravado (fls. 119) sobre o acordo amplo de fls. 124/126, obtido entre as partes em audiência na 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda nos autos do Processo 0818273-82.2023.8.19.0066, incluindo a desistência de vários processos, dentre os quais o Processo 0804785-60.2023.8.19.0066 (cf. petição no ID 172193461 e cópias no ID 172193464), feito este onde foi proferida a decisão a que se refere o presente agravo de instrumento. O referido acordo foi devidamente homologado, sendo extinto aquele feito (0818273-82.2023.8.19.0066), na forma do art. 487, III, letra ¿b¿ do CPC. A transação expressamente celebrada envolve a desistência não só naquele feito onde realizada a audiência, no feito principal de que decorre o presente recurso, e certamente neste, o que implica no seu não prosseguimento em razão da perda superveniente do objeto. Ato que já produziria efeitos jurídico-processuais de imediato, independentemente até de anuência da parte contrária. Inteligência do disposto nos arts. 998, 999 e 1.000 do CPC. Perda superveniente do objeto. Art. 932, III do CPC. Recurso prejudicado. Recurso não conhecido.
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