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DOC. 247.8036.3374.2799

TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO

Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se atranscendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A atual jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada pelo Tribunal Pleno por ocasião do julgamento do RR-0011574-55.2023.5.18.0012 (Tema 61 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), é no sentido de se considerar devido o pagamento de compensação por dano moral ao empregado que, no exercício de outra função, desempenhava atividade de transporte de valores, independentemente de prova do dano sofrido, bem como da atividade econômica do empregador. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional confirmou a sentença por meio da qual se indeferiu o pagamento de danos morais decorrentes do transporte de valores. A Corte a quo não verificou nexo de causalidade entre eventual dano psicológico ao reclamante e a sua atividade laboral, seja por culpa ou dolo do empregador . A decisão regional, portanto, está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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