TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, consignou expressamente a existência de circular normativa, vigente à época da admissão do reclamante, e de acordos coletivos, nos quais fixada a natureza indenizatória do auxílio alimentação. Nessa linha, ainda que se pudesse entender pela impossibilidade de alteração, mediante norma coletiva, da natureza do auxílio alimentação em relação aos empregados que já recebiam o benefício habitualmente, esse não seria o caso do reclamante, uma vez que o acórdão regional registra que, quando da sua admissão na empresa reclamada, o auxílio já era pago como verba indenizatória. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese do reclamante, firmada na premissa de que a alteração da natureza da parcela se deu em momento posterior à sua admissão, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula 126/TST. 2. ADESÃO AO PLANO DE APOIO DE APOSENTADORIA. AVISO PRÉVIO. MULTA DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, em razão da adesão espontânea do reclamante, sem vício de consentimento, a plano de demissão voluntária, é válido o negócio jurídico, que se equipara ao pedido de demissão do empregado. Portanto, não é devido o aviso prévio, tampouco a multa incidente sobre o FGTS. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. 3. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se divisa violação das regras de distribuição do ônus da prova, mormente porque a questão foi equacionada a partir da valoração dos elementos probatórios, os quais, segundo concluiu o Regional, demonstram que o reclamante foi gerente geral de agência, enquadrado na previsão do CLT, art. 62, II. Diante dessas circunstâncias fáticas, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, nos termos das Súmulas 102, I, e 126 do TST, verifica-se que o acórdão regional está em sintonia com a Súmula 287/STJ. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, ante a improcedência dos pedidos, assentando que « tendo em vista o deferimento do pedido de justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do CLT, art. 791-A, § 4º» . Assim, o acórdão regional está em consonância com a legislação pertinente, bem como com a decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, entendimento que revela harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.
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