TJRJ. Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Agravante que se insurge contra a decisão de 1º grau indeferiu o levantamento em seu favor de depósitos de natureza alimentar a que fora a concessionária condenada a antecipar no curso da ação. Valores depositados que já integravam o patrimônio dos agravados há mais de dezesseis anos e foram pagos muito antes do pedido de recuperação da agravante. Constitui contrassenso, atentatório à dignidade humana (art. 1º III CF/88), pretender-se vincular tais pagamentos, de natureza alimentar irrepetíveis, ao concurso de credores. Parcelas depositadas voluntariamente pela agravante que representam a quitação de uma obrigação sucessiva, não subsistindo mais o crédito para efeito de aplicação da Lei 11.101/05, art. 49. Jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que o regime da recuperação judicial tem efeito ex nunc, não repercutindo sobre pagamentos pretéritos relativos a obrigações há muito extintas. Precedentes. Recurso a que se nega provimento.
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