TJRJ. Ação indenizatória. Locação de imóvel não residencial. Existência de dois contratos: o primeiro figurando Vanessa, ora autora e Marcelle como locatárias e os réus como locadores; o segundo, figurando apenas Marcelle como locatária e os réus, como locadores. Autora que não figura como locatária, no segundo contrato e alega ter sido impedida de adentrar nos imóveis ( duas lojas no bairro da Gloria), pugnando pela aplicação de multa em razão da rescisão antecipada, além de pedido de indenização pelas benfeitorias que fez no local, além de lucros cessantes e dano moral. Sentença de improcedência dos pedidos. Apelo da autora. Preliminar de invalidade do segundo contrato celebrado entre Rita de Cássia, que figura como 2ª ré e Marcelle, devidamente afastada. Em narrativa trazida na petição inicial, a própria autora menciona a existência de dois contratos, afirmando que houve a substituição do primeiro (o qual participou como locatária) pelo segundo (o qual apenas Marcelle constou como locatária), manifestando sua anuência a tudo o que foi pactuado entre as partes, além de ter confirmado em audiência tais circunstâncias. Cláusula sétima do contrato de locação que prevê a renúncia ao direito de indenização ou retenção de benfeitorias. Inteligência da Lei 8.245/91, art. 35. Observância ao princípio pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes. Súmula 335/STJ. Ausência de descumprimento contratual a ensejar qualquer indenização, seja a título de dano material, seja de dano moral. Ademais, cumpria à parte autora apresentar provas mínimas quanto ao direito que alega ter, nos termos do art. 373, I do CPC, o que não ocorreu, uma vez que até mesmo no contrato de locação não consta como locatária. Evidentemente que se mantinha algum trato com a pessoa chamada Marcelle, isso nada tem a ver com a locação em tela. Ao contrário, conforme consta na inicial, a demandante sempre teve ciência do inteiro teor dos dois contratos de locação e nunca se insurgiu contra eles. A autora tinha pleno conhecimento que usava as salas alugadas por Marcelle, mas não era locatária. Improcedência mantida. Honorários recursais incidentes à espécie. Sentença que não desafia reparo. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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