TJRJ. Apelação Cível. Direito Tributário. Ação anulatória de auto de infração referente a aplicação de multa, em virtude de declarações incorretas em GIA-ST, as quais não teriam sido retificadas após sucessivas notificações realizadas por meio do sistema de Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC) instituído pelo Decreto 45.948/2017. Sentença de improcedência do pedido. Irresignação do contribuinte embasada na ausência de intimação prévia do lançamento por não haver cadastro no sistema próprio (DeC), quanto ao caráter confiscatório da multa, em relação à inexistência da reiteração da notificação em três oportunidades e na ausência de lesão ao erário. Tema 487 da repercussão geral do STF. Desnecessidade de sobrestamento do recurso, porquanto há distinção em relação a controvérsia debatida no recurso extraordinário paradigmático, na medida em que a sanção em apreço correspondente apenas 1% do valor da obrigação tributária. O contexto probatório, complementado pela conversão do julgamento em diligência, evidencia o cadastramento realizado pelo próprio contribuinte antes do encerramento do prazo final estabelecido em norma regulamentar. Por conseguinte, confirma-se o afastamento da nulidade das intimações por meio do sistema próprio, o qual é o meio prioritário para intimação do contribuinte (art. 216-A do CTE). O caráter confiscatório também deve ser afastado, na medida em que se cuida de multa punitiva correspondente a apenas 1% do valor da obrigação, o que se distancia de forma significativa do parâmetro até então adotado pelo STF para balizar o excesso: montante superior a obrigação principal. Descumprimento da obrigação acessória que ampara a aplicação da sentença pecuniária, cuja prova evidencia o exercício do poder sancionatório e o respeito à legalidade. A três notificações estão comprovadas, sendo perceptível exposição de esclarecimentos progressivos relativamente a necessidade de retificação da GIA-ST, culminando no último em que consignada expressamente se tratar da terceira intimação, cuja multa não tem qualquer vínculo com o fato gerador. A ausência de prejuízo ao erário não se sustenta em razão do já mencionado caráter punitivo das sanções aplicadas. Recurso desprovido.
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