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DOC. 249.0913.7952.9858

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMANDA QUE OBJETIVA QUE O RÉU SEJA OBRIGADO A APRESENTAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AS RESPECTIVAS FATURAS, REFERENTES ÀS PARCELAS NO VALOR DE R$ 108,76, CONFORME CONSTA EM SEU EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO JUNTO AO INSS (ID. 95534303). SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE ¿A AUTORA TEM PLENO CONHECIMENTO DE QUE O CONTRATO NÃO FOI FINALIZADO E QUE NÃO HOUVE NENHUM DESCONTO DE PARCELA, PELO QUE DESCABE QUALQUER PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO¿ E ¿SE O CONTRATO NÃO EXISTE, NÃO HÁ O QUE SER EXIBIDO¿. APELA A AUTORA. REQUER A REFORMA DA SENTENÇA. NÃO ASSISTE RAZÃO A APELANTE.

Compulsando os autos, de fato, verifica-se no HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO da autora, que o referido contrato encontra-se entre os EXCLUÍDOS. Por outro lado, os contracheques (índices 95533000/1/2 e 132531694/5) juntados aos autos não comprovam que o autor chegou a ser descontado, e nem o autor faz afirmação neste sentido. O Banco alega que o autor demonstrou ¿interesse em contratar empréstimo consignado, motivo da efetivação da averbação temporária, parte do fluxo operacional vidente do sistema de empréstimos consignados¿, contudo ¿a proposta foi cancelada por reprovação do crédito em 25/05/2020¿, sendo que o primeiro vencimento seria somente no dia 07/07/2020 e o cancelamento ocorreu em 05/06/2020. Assim, correta a sentença que entendeu pela falta de interesse de agir da autora, sob o seguinte fundamento: ¿...A autora tem pleno conhecimento de que o contrato não foi finalizado e que não houve nenhum desconto de parcela, pelo que descabe qualquer pedido de exibição de documento. Ora, se o contrato não existe, não há o que ser exibido. Não há qualquer pedido de indenização ou de declaração de inexistência de contrato...¿ Ademais, a decisão do STJ, em sede de Recurso Repetitivo (REsp. Acórdão/STJ), elencou os requisitos para a propositura da cautelar de exibição de documentos: demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. No caso, embora o autor tenha juntado aos autos cópia de e-mail que teria sido enviado à Instituição ré, não há comprovação de recebimento da notificação e nem de pagamento do custo do serviço. Cabe ressaltar que, embora o CDC, art. 6º, VIII, ao prever a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, implique em flexibilização deste dispositivo legal, isso não isenta a parte autora de fazer prova mínima de seu direito, o que não ocorreu no caso em exame. Quanto à determinação constante da sentença, ¿de expedição de ofício ao NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDAS E AO MONITORAMENTO DE DEMANDAS REPETITIVAS para que seja apurada eventual conduta do advogado do autor, DIOGO MUNIZ BORGES OAB/RJ 198.858, tendo em vista as inúmeras demandas idênticas que estão sendo ajuizadas¿, não há porque afastar tal medida, que apenas visa obter elementos que possam vir a justificar futura apuração de alguma irregularidade nessa suposta conduta reiterada do advogado na prática judicante. Segundo o juiz, ¿... o advogado da autora formula sempre o mesmo pedido de conversão de fazer em perdas e danos, me parecendo que seu interesse é, na verdade, angariar algum valor em virtude da impossibilidade de os bancos trazerem aos autos os contratos inexistentes.¿ Ademais, essa coleta de dados junto aquele NUCLEO não ocasionará, por si só, nenhum prejuízo ao patrono em tela. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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