TST. ANÁLISE DAS PETIÇÕES 799266/2023-4 E 118624/2024-4. O BANESE comunica que nos autos da Tutela Cautelar Antecedente 1001015-59.2023.5.00.0000, o e. Ministro Sérgio Pinto Martins, concedeu efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto na Ação Rescisória 0003274-86.2023.5.20.0000, para determinar «a suspensão da liberação de valores decorrentes das execuções da sentença proferida na Ação Coletiva 0226500-27.2009.5.20.0001», razão pela qual requer que nenhum valor seja liberado aos exequentes. Observa-se que a suspensão pretendida foi determinada em caráter liminar e o juízo da execução cientificado. Nada a deferir nesta instância recursal extraordinária, pois nela não se está a decidir sobre liberação de valores. Pedido indeferido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo provido para alterar a parte dispositiva da decisão, no sentido de que, no trecho em que constava «I) reconheço a transcendência política da causa; II) dou provimento ao recurso de revista para determinar a incidência dos juros moratórios no percentual de 1%, na fase pré-judicial, cumulados com o IPCA-e, na forma da tese vinculante da ADC 58 do STF», passe a constar : «I) reconheço a transcendência política da causa; II) dou provimento ao recurso de revista para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item «i» da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial, segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, este último apenas para os casos em que tal previsão tenha constado de decisão transitada em julgado ou tenha sido feito pagamento com esse índice, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Custas inalteradas.» .
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito