TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
Sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º c/c art. 226, II, caput, na forma do art. 71 caput, por duas vezes, todos do C.Penal, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado.Do mérito. Pretensão absolutória mostra-se insustentável. A prova oral, em especial o depoimento da vítima prestado junto ao NUDECA, bem como os demais depoimentos prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além do Laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal, bem como do Relatório Psicológico produzido pela Equipe Técnica Interdisciplinar Criminal, são suficientes para embasar o decreto condenatório. Do arcabouço probatório, infere-se que o acusado, ora apelante, entre os anos de 2021 a 2023 praticou conjunção carnal e atos libidinosos diversos com a vítima, que contava à época com cerca de 15 (quinze) anos, perdurando até os 16 (dezesseis) anos de idade, sendo a mesma portadora de Síndrome de Down, deficiência intelectual e retardo mental moderado, consoante o laudo médico do neuro psiquiatria infanto juvenil, possuindo idade mental inferior a cronologia, o que a tornou vulnerável aos abusos, causando o desvirginamento da menor. Versão trazida pelo acusado mostra-se divorciada dos demais elementos de provas existentes nos autos. Jurisprudência pátria possui posicionamento firme no sentido de que na seara dos crimes sexuais a palavra da vítima ganha especial relevo, mormente quando está em conformidade com o restante do conjunto probatório, como na hipótese. DESPROVIDO O RECURSO DEFENSIVO. Mantida na íntegra a sentença atacada.
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