TJRJ. HABEAS CORPUS.
Paciente preso temporariamente em 26.07.2022. Prisão preventiva decretada em 22.09.2022. Paciente denunciado, juntamente com seis corréus, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11343/06, na forma do art. 69 do C.Penal, sendo a mesma recebida em 20.12.2022. RAZÃO PARCIAL AO IMPETRANTE. Das Preliminares. PREJUDICADO o pedido de acesso das mídias fora do gabinete do Juízo, eis que já deferido pela magistrada a quo, estando as 11 (onze) mídias à disposição da Defesa e devidamente acauteladas em cartório. Por outro lado, deixo de conhecer o pedido defensivo de envio das 11 (onze) Mídias ao ICCE, para serem periciadas, uma vez que tal pleito foi postulado em sede de Embargos de Declaração pelo Impetrante e, ainda, não foi apreciado pela magistrada a quo, estando os autos conclusos em 15.08.2024, o que configuraria violação ao Princípio do Juiz Natural e indevida supressão de instância. Inexiste o alegado constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo. Tramitação regular do feito em tempo razoável, diante da complexidade. Revogação da prisão preventiva. Inviável. Prisão devidamente fundamentada em elementos do caso concreto, e deve ser conservada. Configurada a existência dos crimes e os indícios de autoria, ponderada a gravidade dos delitos a ele imputados. Periculum libertatis demonstrado e a prisão preventiva do Paciente deve ser mantida para acautelar a ordem pública. Inteligência do art. 282, I, in fine, do CPP. Manutenção da prisão preventiva do Paciente e dos corréus. Insuficiência das medidas cautelares insertas no art. 319, do C.P.Penal. PRELIMINAR PREJUDICADA. O pedido de acesso das mídias fora do gabinete do Juízo já foi apreciado em outros Habeas Corpus. NÃO CONHECER A ORDEM no que concerne ao pedido de envio das mídias ao ICCE para perícia sob pena de supressão da instância. ORDEM DENEGADA quanto ao pedido de liberdade provisória.
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