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DOC. 249.7091.4057.0896

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. CARGO TÉCNICO. NECESSIDADE DE GRAU UNIVERSITÁRIO OU TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE. 1.

Cuida-se de demanda na qual a autora, aqui recorrente, pretende seja reconhecida a licitude de cumulação de cargos de Agente Administrativo do Quadro Permanente do Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE) da Secretaria de Estado de Educação do Estado do Rio de Janeiro (SEEDUC) com o de Professor Docente I - Matemática Nível GMC-21, junto à Prefeitura Municipal de Volta Redonda. 2. Sentença de improcedência, forte no fundamento de que, embora verificada a compatibilidade de carga horária, não foi demonstrado que seu cargo de agente administrativo junto ao DEGASE/RJ, seja o denominado cargo técnico ou científico. 3. Questão em discussão que diz respeito à natureza técnica ou não do cargo de agente administrativo exercido pela autora recorrente. 4. Vedação constitucional à cumulação de cargos públicos que é excepcionada nas hipóteses descritas em seu art. 37, XVI. 5. O STF assentou que o cargo de natureza técnica envolve conhecimentos especializados de alguma área do saber, razão pela qual não se enquadram nessa categoria os cargos com funções meramente burocráticas, de caráter repetitivo e que não exijam formação específica, assim como ocorre nas atividades de agente administrativo, descritas como atividades de nível médio. 6. O STJ já afirmou que a Constituição da República estabelece como regra a impossibilidade de acumulação de cargos públicos, permitindo-a, excepcionalmente, apenas quando houver compatibilidade de horários, nas hipóteses de exercício de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico e de dois cargos privativos de profissionais de saúde, sendo certo que cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de ensino médio. 7. Caso concreto em que bem observado pelo sentenciante que o cargo de auxiliar administrativo exercido pela autora exige tão somente a formação em segundo grau, não se afigurando necessário conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante. 8. Dispositivo constitucional relevante mencionado: art. 37, XVI. 9. Jurisprudência relevante citada: STF, 1ª Turma, RMS 28.497/DF, Rel (a). p/ acórdão Min(a). Cármen Lúcia, DJe-213 30.10.2014, Informativo de Jurisprudência do STF 747; STJ, AgInt no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 2/12/2019. 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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