TJSP. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL - RETP.
Autora que pretende o recálculo da RETP, para que incida sobre os vencimentos integrais, considerado o salário-base acrescido das vantagens incorporadas e incorporáveis, excluídas as eventuais, insurgindo-se contra as restrições impostas pela Portaria CMTG PM 1-4/02/11 e invocando observância ao disposto nas Leis 10.291/68 e 731/93, bem como no CE, art. 133. Sentença de procedência na origem. Insurgência da FESP. Descabimento. 1. Matéria preliminar. Inépcia da petição inicial e interesse em agir. De acordo com os demonstrativos de pagamento, a servidora recebe verbas incorporadas que pretende façam parte da base de cálculo do RETP. Presença do interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido que afastam a inépcia da petição inicial arguida. Prescrição do fundo do direito. Inocorrência. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se mensalmente, nos termos da Súmula 85/STJ. Preliminares rejeitadas. 2. Mérito. Base de cálculo do Regime Especial de Trabalho Policial (RETP) alterada com o advento da Portaria CMTG PM-1-4/02/11, que determinou a incidência da referida verba exclusivamente sobre o padrão de vencimento, fixado no LCE 731/93, art. 2º. Impossibilidade. Ato normativo inferior que não pode modificar previsão legal. Inteligência dos arts. 133 da CE, 6º do Decreto Est. 35.200/92, e 2º e 3º da Lei Comp. Est. 731/93. Aplicação dos princípios da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos (arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF/88). Precedentes desta Câmara e desta Corte de Justiça. Sentença mantida. Majoração da verba honorária, nos termos do disposto no CPC/2015, art. 85, § 11. Recursos não providos.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito