TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE EM MATÉRIA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
O TRT considerou válida a norma coletiva que estabeleceu a escala 4x4 no regime de turnos ininterruptos de revezamento em ambiente insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. De acordo com o CLT, art. 60 e a Súmula 85/TST, VI, é indispensável a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para que haja acordo de prorrogação de jornada em atividade insalubre. Por oportuno, vale ressaltar que o reconhecimento da invalidade escala 4x4 no regime de turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60 (Súmula 85, VI), não afronta a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis », tendo em vista de que o Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator) destacou que apenas as parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa poderiam ser objeto de flexibilização através de acordo ou convenção coletiva. Nesse sentido é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. No presente caso, o objeto da norma coletiva refere-se à possibilidade de a negociação coletiva prever, sem autorização competente, prorrogação e compensação de jornada em atividade insalubre, matéria que se inclui nos direitos absolutamente indisponíveis, conforme tese fixada no Tema 1.046 da Suprema Corte. Ademais, existe previsão constitucional que veda a ampliação da jornada em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente, conforme o art. 7º, XXII, da CF, que garante ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança e do CLT, art. 60, que estabelece a necessidade de autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para que ocorra a prorrogação de jornada de trabalho em atividades insalubres. A jurisprudência desta c. Corte Superior vem se posicionando no sentido de não se afastar o entendimento já consolidado estabelecido na Súmula 85, VI: « Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60 «. No caso, o Tribunal Regional ao considerar válida a norma coletiva que prevê a escala 4x4 no regime de turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre sem autorização prévia da autoridade competente contrariou a Súmula 85/TST, VI. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 85/TST, VI e provido.
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