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DOC. 249.8982.3838.9658

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. MENOR INCAPAZ PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA. NECESSIDADE DE COLETA DOMICILIAR PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE SANGUE. ÁREA DE RISCO DE PERICULOSIDADE. TUTELA PROVISÓRIA.

Decisão agravada que concedeu a tutela provisória para determinar que o Laboratório Réu cumpra com a obrigação em colher o material do autor em sua residência e entregar o resultado, no prazo de até 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00. Agravo de instrumento interposto pela parte ré. O cerne da controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória pleiteada, consistente na obrigação de coleta domiciliar de material para exame clínico, considerando a periculosidade da área de risco. No caso em tela, o autor comprovou que tem o diagnóstico de paralisia cerebral e epilepsia, encontrando-se incapaz para realizar suas atividades laborativas, bem como não tem condições de se locomover sozinho. Apesar de a ré afirmar que se encontra impossibilitada de colher o material no domicílio do autor, por ser considerada área de risco, o autor/agravado afirma que já recebeu atendimento domiciliar em outras oportunidades pela parte ré, o que não foi negado nas razões recursais nem na peça defensiva. Soma-se a isso o fato de que o autor recebe atendimento multidisciplinar por home care de atendimento médico, enfermeiro, fonoterapia e fisioterapia. Necessidade de ampliação do prazo e redução do valor da multa, considerando as peculiaridades do local de cumprimento da obrigação. Decisão reformada apenas para ampliar o prazo para cumprimento da obrigação para cinco dias e reduzir o valor da multa diária a R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

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