TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:
Apelação interposta pela Companhia Estadual de Águas e Esgoto ¿ CEDAE contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 1.500,00, sob o fundamento de fornecimento de água imprópria para consumo nos meses de março e abril de 2022, caracterizando falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se houve falha na prestação do serviço pela concessionária ao fornecer água imprópria para consumo; e (ii) verificar a existência de danos morais indenizáveis em razão da referida falha. III. RAZÕES DE DECIDIR: Aplica-se ao caso a legislação consumerista (art. 2º e CDC, art. 3º), além do regime de responsabilidade objetiva previsto no CDC, art. 14, segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados independentemente de culpa. O conjunto probatório dos autos evidencia a falha na prestação do serviço, conforme relatórios que apontaram amostras de água fora dos padrões de potabilidade nos meses mencionados, corroborando as alegações do consumidor. O fornecimento de água imprópria para consumo configura defeito no serviço essencial, impondo à concessionária o dever de reparar o dano sofrido pelo consumidor, nos moldes do CDC, art. 14, caput. O dano moral é configurado pela violação do direito à dignidade, à saúde e à segurança do consumidor, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, por tratar-se de dano in re ipsa. O quantum indenizatório de R$ 1.500,00 foi mantido em respeito à vedação da reformatio in pejus, embora inferior aos parâmetros normalmente adotados, conforme reconhecido no voto. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fornecimento de água imprópria para consumo configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade civil objetiva da concessionária, nos termos do CDC, art. 14. O dano moral decorrente da falha no fornecimento de serviço essencial é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 1º, III; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 254.
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