STJ. Habeas corpus. Execução penal. Progressão de regime. Requisitos para auferição do benefício. Lei 14.843/2024. Obrigatoriedade de realização de exame criminológico. Impossibilidade de retroação do dispositivo legal em relação a crimes praticados antes da promulgação da lei. Princípio da individualização da pena. Natureza material de normas relativas a benesses executórias. Art. 5º, XL, da Constituição da República de 1988. Admitida apenas a retroatividade da Lei mais benéfica.
1 - Sobre o tema, destaca-se que, «[a]ntes da Lei 14.843/2024, embora o exame criminológico não fosse requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores admitiam a sua realização para a aferição do requisito subjetivo do apenado» (AgRg no HC 901.317/AL, relator Ministro Messod Azulay Net o, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024.) Todavia, a possibilidade de manejo do referido laudo pericial estava condicionada ao apontamento de aspectos atinentes ao curso da execução penal que justificassem a Publicação no DJEN/CNJ de 16/12/2024. Código de Controle do Documento: 49a5e5c3-d48f-486a-830e-7278660e5ae4
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