STJ. Direito penal e processual penal. Recurso especial. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Repouso noturno. Reformatio in pejus. Inexistência. Possibilidade de valorar o repouso noturno a título de circunstância judicial desfavorável na pena base, afastando- Se a majoração como causa de aumento de pena. Sanção final que não agravou a situação do réu. Qualificadora de rompimento de obstáculo. Desnecessidade de perícia quando devidamente demonstrada por outros meios de prova. Qualificadora mantida. Dosimetria da pena. Utilização de condenação por fatos ocorridos em 2006, com condenação transitada em julgado em 2009. Direito ao esquecimento. Viabilidade. Fixação de valor indenizatório a título de danos materiais. Art. 397, IV, CPP. Necessidade de pedido expresso na inicial, indicação do montante pretendido e instrução específica a respeito. Requisitos cumulativos. Não observância na denúncia. Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Afastamento de rigor. Recurso conhecido e parcialmente provido.
1 - Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento à apelação defensiva, afastando a causa de aumento do repouso noturno reconhecida na terceira fase da dosimetria e migrando-a, de ofício, para a primeira fase do cômputo, a título de circunstância judicial desfavorável, fixando a pena definitiva em 3 anos e 5 meses de reclusão, além de 16 dias-multa.
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