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DOC. 250.1061.0645.1643

STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Recurso em sentido estrito. Alegado excesso prazo para seu julgamento. Não ocorrência. Trâmite regular. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido.

1 - Esta Corte Superior tem o entendimento de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento do Recurso em Sentido Estrito, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. No caso, não depreendo caracterizada a existência de mora na tramitação do feito que justifique o relaxamento da prisão preventiva do ora agravante, porquanto esta tem seguido seu trâmite regular. Conforme análise do andamento processual no site do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul - TJMS, em 2 de julho de 2024 houve remessa dos autos à Comarca de Três Lagoas, para cumprimento de diligência. Em 18 de julho de 2024 foi realizada a devolução do processo para o 2º Grau, acrescida da informação «com as diligências cumprid as ». Na mesma data, os autos foram encaminhados conclusos ao Relator. Em 24 de setembro de 2024, os autos foram remetidos para a Defensoria Pública de Segunda Instância para manifestação, a qual foi juntada em 02 de outubro de 2024. Os autos foram novamente conclusos ao relator. Acresça-se que a pertinência do encarceramento vem sendo reavaliada periodicamente. De mais a mais, a complexidade da causa de fundo (ante a gravidade do crime doloso contra a vida - a vítima foi sequestrada, mantida em cárcere privado, «julgada» por um tribunal paralelo, sumariamente executada com facadas e teve o corpo deixado em local ermo - ), que tem inúmeros indiciados ligados à organização criminosa internacional dedicada ao tráfico de drogas, implica em oitiva de maior número de envolvidos e testemunhas, elementos que necessariamente implicam em prolongamento da marcha processual.Publicação no DJEN/CNJ de 23/12/2024. Código de Controle do Documento: eb585da4-7345-448d-9db9-3bc1f5662cb9

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