STJ. Processual civil. Direito administrativo. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo. Ação de desapropriação. Renúncia ou o abandono dos valores depositados em conta judicial. Arts. 1.275, III, e 1.276, caput e §§ lº e 2º, do código civil. Matéria eminentemente constitucional. Arts. 5º, xxii e xxiv, e 182, § 3º, da Constituição da República. Violação de Lei meramente indireta e reflexa. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de desapropriação 0007549-79.2008.8.01.0001, declarou não restar configurado a renúncia ou o abandono dos valores depositados em conta judicial. Apontou a agravante os seguintes fatos para modificação da decisão agravada: i) que a decisão guerreada está equivocada, porquanto a inércia da parte agravada que, mesmo após sucessivas e reiteradas intimações para sacar o valor depositado judicialmente, permaneceu inerte, o que se caracteriza em inequívoca a intenção de abandono; ii ) que o abandono é irreversível e se consuma no instante em que se constata a intenção de abandonar e, iii ) que é constitucional a previsão legal de perda dos depósitos judiciais inativos, porquanto não cumprem a função social da moeda. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.Publicação no DJEN/CNJ de 16/12/2024. Código de Controle do Documento: fb4203f8-c86b-44f1-9dda-9e0ff9341183
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