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DOC. 250.1404.2201.3469

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA DIRETA E LITERAL NÃO CONFIGURADA.

Cumpre esclarecer que se trata de processo submetido ao Rito Sumaríssimo, cujo conhecimento do recurso de revista somente é possível por contrariedade à súmula do TST, súmula vinculante do STF, ou por violação direta, da CF/88, nos termos de CLT, art. 896, § 9º e da Súmula 442/TST, pelo que não cabe a apreciação de violação ou contrariedades alheias aos limites delineados pelo referido dispositivo. Na hipótese, não é possível divisar ofensa direta e literal ao art. 5º, II, da CF, da maneira exigida pelo § 9º, do CLT, art. 896, pois o dispositivo invocado não trata de rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedente da SDI-1 do TST. Desse modo, a alegação de violação ao dispositivo constitucional não viabiliza o recurso de revista no rito sumaríssimo, tendo em vista que a controvérsia cinge-se à interpretação de dispositivo de natureza infraconstitucional, constante da CLT (aplicação analógica da Súmula 636/STF). Incólume o art. 5º, II, da CF, apontado como violado. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

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