STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Indeferimento da progressão ao regime semiaberto. Fundamentos idôneos. Falta disciplinar grave cometida em 25/9/2023. Recurso improvido. 1- A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (agrg no hc 660.197/sp, rel. Ministro rogerio schietti cruz, sexta turma, julgado em 17/08/2021, DJE 25/08/2021). 2- A prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (hc 347.194/sp, rel. Ministro felix fischer, julgado em 28/6/2016). 3- [...] considerando os parâmetros delineados para a aplicação do direito ao esquecimento, vê-Se que as faltas não são tão antigas, a ponto de ser desconsiderada na análise da concessão do benefício, diante do tempo em que foi analisado o pedido. Não transcorreu tempo suficiente para evidenciar que o reeducando desenvolveu a responsabilidade para retornar ao convívio social sem nenhum tipo de vigilância, mormente quando, ao que parece, estava até recentemente no regime fechado.
3 - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 820.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 4- No caso, em consulta ao site SEEU, é possível verificar que o Juiz executório homologou, em 19/11/2024, falta disciplinar de natureza grave praticada em 25/9/2023, consistente em posse de aparelho celular. Essa falta é considerada recente pelos julgados desta Corte, e como tal, revela um comportamento indisciplinado e ousado. 5- Agravo Regimental não provido.
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