STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Requerimento de detração penal referente à cautelar de recolhimento noturno até o trânsito em julgado. Impossibilidade. Sentença concessiva do direito de recorrer em liberdade. Recurso improvido. 1- O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem» [...] (agrg no r esp 1.976.934/sc, relator Ministro messod azulay neto, quinta turma, julgado em 8/8/2023, d je de 16/8/2023.) 2- No caso, o juiz das execuções criminais determinou corretamente a detração da pena referente à medida cautelar consistente em recolhimento noturno e nos dias de folga, considerando o período de 01/07/2023 a 11/12/2023 (data da liberdade provisória com imposição da medida até o proferimento da sentença, na qual o juiz concedeu ao apenado o direito de recorrer em liberdade), em que o sentenciado cumpriu pena em todos os sábados e domingos e de segunda-Feira a sexta- Feira, das 22h às 6h. Contudo, tal período de detração não pode se estender até o trânsito em julgado, pois d e acordo com o teor da sentença proferida no dia 11/12/2023, foi deferido ao réu o direito de recorrer em liberdade. E/STJ, fl. 15, cessando, assim, automaticamente, as medidas cautelares anteriormente concedidas. 3- Agravo regimental não provido.
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