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DOC. 250.4011.0185.5464

STJ. Processual civil. Embargos de terceiro. Desconsideração da personalidade jurídica. (1) alegação de que não integraram a lide principal e, assim, se encontrariam na condição de terceiros para efeito de legitimidade para propor a citada ação autônoma de impugnação, além de sustentar que a constrição patrimonial somente seria devida se precedida de instauração do incidente em seu desfavor. Ausência de irresignação recursal a respeito da profunda vinculação empresarial e familiar dos recorrentes com o grupo soebras, que, junto com seus sócios, também deve ser responsabilizado civilmente pelas dívidas contraídas pelo grupo vita. Fundamentos do aresto recorrido não impugnados especificamente pelos recorrentes. Incidência da Súmula 283/STF. (2) créditos do fundo de financiamento estudantil (fies). Aduzida impenhorabilidade por se cuidar de recurso público transferido à iniciativa privada e destinado à aplicação em saúde, educação ou assistência social. Ausência de irresignação recursal a respeito da constatação em outro processo de desvio das verbas controvertidas e de intrincado sistema de lavagem de capitais realizados pelos recorrentes com o objetivo de deixar de pagar o débito.Fundamentos do aresto recorrido não impugnados especificamente pelos recorrentes. Incidência da Súmula 283/STF. Recurso especial não conhecido.

1 - Os recorrentes aduziram que, por não terem integrado a lide principal, deteriam legitimidade para opor embargos de terceiros, além de sustentarem que a constrição patrimonial somente seria cabível quando precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Verifica-se, contudo, ausência de irresignação recursal a respeito da profunda vinculação empresarial e familiar dos recorrentes com o Grupo Soebras, que, junto com seus sócios, também deve ser responsabilizado civilmente pelas dívidas contraídas pelo Grupo Vita, fundamentos declinados pelo Tribunal fluminense para negar provimento ao apelo dos recorrentes. Diante da negativa de impugnação específica pelos recorrentes da base do aresto recorrido, aplica-se a Súmula 283/STF.

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